SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 599, DE 11 DE JUNHO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital João Carlos)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III – DF.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, a área pública medindo 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) localizada às margens da Avenida Águas Claras, em frente aos lotes 03 e 05, da QS 05 – Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

§ 1° A desafetação de que trata este artigo será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária, destinada ao uso institucional para atividades de Obras Sociais.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Atlética Taguatinga, CNPJ n° 04.895.147/ 0001-48, com sede provisória na SMT, Conjunto 13, lote 15, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de julho de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para fornecer alimentação, alfabetização, cursos profissionalizantes, esporte e lazer para pessoas carentes.

§ 1° Fica o donatário dispensado do cumprimento do parágrafo único, do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Adminstração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão, de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 100.000,00 ( cem mil reais).

Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 152, seção 1 de 12/08/2002 p. 1, col. 1