(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Wasny de Roure e Nijed Zakhour)
Dispõe sobre a alteração de parcelamento com desafetação de área de uso comum do povo e posterior doação com encargos das áreas que especifica.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica o Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento com desafetação de área de uso comum do povo e posterior doação com encargos à Igreja Pentecostal Manacial da Fé, área de 25mx30m (vinte e cinco metros por tinta metros), localizada à EQNM 6/8 e à Igreja Pentecostal Bíblica Renascer, área de 25mx30m (vinte e cinco metros por trinta metros), localizada à EQNM 1/3, as duas na Ceilândia - RA IX.
Art. 2° A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, os arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o artigo 1°, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4° As características técnicas das unidades imobiliárias a serem criadas serão objeto de estudos técnicos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal, em comum acordo com a comunidade.
Art. 5° A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência pública com a população interessada, nos termos do que trata o art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6° Para alteração do mencionado parcelamento observar-se-á o disposto no art. 28 da Lei 6.766/ 79, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 7° Como contrapartida às doações efetivadas na forma desta Lei Complementar, os donatários farão as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:
I – oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas para menores carentes;
II – programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;
III – atividades geradoras de emprego e renda;
IV – programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas; e
V – implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.
§ 1° Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuam renda e até cinco salários mínimos mensais.
§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3° Os donatários detalharão, em projeto a ser apresentado aos órgãos competentes da Administração Pública, as benfeitorias que farão nas áreas a serem doadas e os encargos que assumirão na forma desta Lei Complementar.
§ 4° O projeto mencionado no parágrafo anterior será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.
Art. 8° Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 9° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
Art. 10. Para os efeitos do art. 2° da Lei 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, a área de 25mx30m (vinte e cinco metros por trinta metros), localizada à EQNM 6/8 está avaliada em R$ 42.200,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais) e a área de 25mx30m (vinte e cinco metros por trinta metros), localizada à EQNM 1/3 está avaliada em R$ 47.800,00 (quarenta e sete mil e oitocentos reais), em conformidade com a Lei n° 2.650/00, de 27 de dezembro de 2000, que aprovou a pauta dos valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamentos do IPTU para 2001, valores esses que poderão ser revistos no ano em que for celebrado o pacto contratual.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 28/06/2002 p. 1, col. 1