SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 596, DE 9 DE MAIO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação dos parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Quintas Amarante”, localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, e “Condomínio Recanto Maanaim”, localizado no antigo núcleo rural de Taguatinga, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Quintas Amarante”, processo de regularização n° 030.011.368/90 localizado na Região Administrativa de Ceilândia – RA – IX, e “Condomínio Recanto Maanaim”, localizado no antigo núcleo rural de Taguatinga na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, mapa anexo, conforme área, poligonais e quadro de caminhamento do perímetro constantes dos anexos desta Lei Complementar.

Art. 2° Os usos permitidos nos parcelamentos são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços,

III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos dos parcelamentos serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

III – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2.0 (duas) vezes a área do lote;

IV – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 14/06/2002 p. 1, col. 2