SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 595, DE 9 DE MAIO DE 2002 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

Destina as áreas que especifica para entidade religiosa, mediante doação com encargos.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam destinadas ao uso institucional de culto, permitidos os usos complementares social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas, mediante doação com encargos à Paróquia Maria de Nazaré – CNPJ 05.458.502/0001-11, na QN 316, Conj. 01, lote 03, perfazendo um total de 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados) avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e QN 316, Conj. 01, lote 01, medindo também 1.500 m² (hum mil e quinhentos metros quadrados), avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas localizadas na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.

§ 1° A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata o caput serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A avaliação do valor das áreas especificadas no caput foram obtidas com base no valor do metro quadrado estabelecido na Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.

§ 3° O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o art. 1°, visando constituir unidades imobi-liárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto desta Lei à entidade religiosa discriminada no art. 1°.

§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4°, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos art. 1° e 2°, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de sua localidade, inclusive de assistência social, à saúde e educacional.

§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.

§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos; na forma desta Lei Complementar.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de setembro de 2002

Deputado GIM ARGELLO

(*) Republicado por erro do original da CLDF, publicado no DODF nº 109, de 11 de junho de 2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 109, seção 1 de 11/06/2002 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 174, seção 1 de 11/09/2002 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 103 de 07/06/2002 p. 1, col. 2