(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
Destina as áreas que especifica para entidades religiosas, mediante doação com encargos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam destinadas ao uso institucional, culto, permitido o uso complementar institucional, social, cultural e educacional, as áreas a seguir especificadas para ampliação e incorporação aos lotes, mediante doação com encargos às seguintes entidades religiosas:
I – Paróquia Senhor do Bom Jesus, na QNO 11/13, Área Especial, com uma área total de 1.495 m², avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e Comunidade Santana São Joaquim, na QNO e/Q 4/6, com uma área total de 3.500m², também avaliada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ambas pertencentes à Mitra Arquidiocesana, CNPJ n° 00.108.217/0037-20, Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, no Distrito Federal.
§ 1° A desafetação e a mudança de destinação das áreas de que trata este artigo serão efetivadas após audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A avaliação do valor das áreas especificadas neste artigo foram obtidas com base no valor do metro quadrado, estabelecido em Lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
§ 3° O Poder Executivo providenciará a regulamentação das áreas que trata o inciso I do art. 1°, visando constituir unidades imobiliárias independentes, promovendo seus registros cartoriais.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos as áreas objeto do artigo anterior à entidade religiosa respectiva, discriminada no art. 1°,I.
§1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata este artigo, nos termos do do art. 17,§ 4º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos artigos 1° e 2° da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará a edificação necessária à prestação de assistência gratuita à comunidade carente de suas localidades,com assistência social, à saúde e educacional.
§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada dos encargos de que trata este artigo ao menor reconhecidamente carente.
§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.
§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública,as benfeitorias que fará nas áreas doadas e os encargos na forma desta Lei Complementar.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior, pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão,de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará medidas necessárias para que as presentes doações sejam efetivadas.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 43º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101, seção 1 de 29/05/2002 p. 5, col. 2