SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 585, DE 22 DE ABRIL DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamentos do solo urbano, denominados “Condomínio Residencial Novo Horizonte”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, e “Condomínio Solar de Brasília”, inserido no Bairro Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV; conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Residencial Novo Horizonte”, processo de regularização n° 030.017.334/92, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, e “Condomínio Solar de Brasília”, processo de regularização n° 030.017.616/92-3, inserido no Bairro Jardim Botânico, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI.

Art. 2° O Setor Habitacional Contagem definido pela Lei Complementar n° 218, de 07 de junho de 1999, encontra-se compreendido na Subzona Habitacional 05 (SZH – 5) e na Subzona Habitacional 06 (SZH – 6-b), definidas pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, Plano Diretor Local de Sobradinho.

Art. 3° Os usos permitidos nos parcelamentos são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços, de abrangência setorial ou bairro;

III – institucional de lazer, saúde, educação e administração, ou comunitário; de abrangência setorial ou bairro.

Art. 4° Os projetos urbanísticos do parcelamento Residencial Novo Horizonte serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de setembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH – 5) e 06 (SZH – 6-b), observados os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III – lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

IV – taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V – lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

VI - lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

§ 1° O percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e ao sistema de circulação, não poderá ser inferior a 35% (trinta cinco por cento) da área do parcelamento.

§ 2° Os lotes consolidados, onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos por esta Lei Complementar, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

§ 3° Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor.

Art. 5° Os projetos urbanísticos do parcelamento do Condomínio Solar de Brasília, serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, observados os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, quinhentos metros quadrados;

III – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

IV – taxa de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V – lotes para comércio e prestação de serviços, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 02 (duas) vezes a área do lote;

VI - lotes comerciais do tipo open mall, com coeficiente de aproveitamento de 01 (uma) vez a área do lote;

VII – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Parágrafo único. Os lotes consolidados onde foram executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecido por esta Lei, até a data de sua publicação, serão objeto de análise e aprovação específica.

Art. 6° Fica aprovado, observados os índices específicos de ocupação e uso do solo para o Setor Habitacional Jardim Botânico, de que trata a Lei n° 1.823, de 13 de janeiro de 1998, o parcelamento do Condomínio Solar de Brasília, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, conforme área, poligonais e quadro de caminhamento do perímetro constantes do anexo desta Lei Complementar.

Art. 7° Os adquirentes das unidades imobiliárias no parcelamento descrito no artigo anterior ficam obrigados, no caso de implantação em área pública, a pagar pelas respectivas unidades nos termos da legislação vigente.

Art. 8° Constatada a situação prevista no artigo anterior, fica a Companhia Imobiliária do Distrito Federal – TERRACAP – autorizada a promover as medidas legais para a alienação dos lotes, obedecidas as disposições da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, não obstando em qualquer caso a expedição de alvará de construção provisório, definitivo ou habite-se.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 101 de 29/05/2002 p. 3, col. 2