SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 22 DE ABRIL DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

Dispõe sobre a desafetação de área que especifica, localizada na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área situada na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, nas laterais ou em frente do Quartel do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, condicionada à realização de audiência pública nos termos do disposto no Art. 051 e respectivos parágrafos, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único. A área objeto do art. 1° desta Lei Complementar, mede de um lado 50 m (cinqüenta metros) e de outro 100 m (cem metros), perfazendo um total de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 2° A área de que trata esta Lei Complementar, fica destinada à Sede da Escola de Samba Acadêmicos de Santa Maria e ao Museu da História do Carnaval do Distrito Federal.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 3, col. 1