(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 81992 de 20/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 3.058 m² (três mil e cinqüenta e oito metros quadrados), na QS 10, Bloco ”D“, lote 01, no Bairro de Águas Claras, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
§ 1° A desafetação de trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos, a área objeto do artigo anterior à Associação Brasileira de Odontologia, Regional de Taguatinga, sito à C-09, lote 03, sala 103, Taguatinga-DF.
Parágrafo único. Fica dispensada a licitação para a doação prevista no caput, nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para implantar uma escola de aperfeiçoamento e especialização profissional em todas as áreas da odontologia.
§ 1° Fica o donatário dispensado do cumprimento do art. 2°, parágrafo único, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
§ 2° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual será parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo estabelecido no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos da art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 477.048,00 (quatrocentos e setenta e sete mil e quarenta e oito reais).
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 02/05/2002 p. 1, col. 1