(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 40651 de 04/05/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Dispõe sobre a alteração de parcelamento para criação de estacionamento público em área contígua ao CIE e à Igreja Batista na QE 01 da Região Administrativa do Guará – RA X.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder à alteração de parcelamento para criação de estacionamento público em área contígua ao Centro Interescolar de Ensino - CIE - e à Igreja Batista na QE 1 da Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2° As características técnicas do referido estacionamento como acessos e conexões com outras vias, calçadas para pedestres e quantidade de vagas para veículos serão objeto de estudos específicos, coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 20/05/2002 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 89 de 16/05/2002 p. 2, col. 1