(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)
(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha e João de Deus)
Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, o Núcleo Rural Córrego Currais, com os limites assim definidos: ao norte, com a margem esquerda do Córrego Currais; ao sul, pela BR-070; a leste, pela DF-001 e a oeste, até a divisa das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia.
Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação já existente do solo na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais, será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
Art. 3° A criação do Núcleo Rural Córrego Currais tem como objetivos:
I – promover a regularização fundiária das terras ocupadas com dimensão mínima de dois hectares para produção agropecuária, evitando invasões e desvios na utilização da área rural da região;
II – ordenar as atividades agropecuárias de modo a preservar a nascente do Córrego Currais, o solo, a fauna e a flora;
III – desenvolver social e economicamente a área rural de Taguatinga, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, além de proporcionar ao produtor rural e suas famílias, saúde, segurança, educação e cultura;
IV – implementar programas e linhas de crédito rural para aumentar a produção e aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.
Art. 4° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:
I – efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais;
II – promover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária;
III – promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IV – promover a atuação das respectivas secretarias de governo no apoio às atividades do Núcleo Rural;
V – fornecer assistência técnica e sanitária aos produtores rurais.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas secretarias de governo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados de sua vigência.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 2, col. 2