SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 569, DE 15 DE ABRIL DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Renato Rainha e João de Deus)

Cria o Núcleo Rural Córrego Currais na Região Administrativa – Taguatinga – RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criado, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III, o Núcleo Rural Córrego Currais, com os limites assim definidos: ao norte, com a margem esquerda do Córrego Currais; ao sul, pela BR-070; a leste, pela DF-001 e a oeste, até a divisa das Regiões Administrativas de Taguatinga e Ceilândia.

Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação já existente do solo na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais, será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.

Art. 3° A criação do Núcleo Rural Córrego Currais tem como objetivos:

I – promover a regularização fundiária das terras ocupadas com dimensão mínima de dois hectares para produção agropecuária, evitando invasões e desvios na utilização da área rural da região;

II – ordenar as atividades agropecuárias de modo a preservar a nascente do Córrego Currais, o solo, a fauna e a flora;

III – desenvolver social e economicamente a área rural de Taguatinga, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, além de proporcionar ao produtor rural e suas famílias, saúde, segurança, educação e cultura;

IV – implementar programas e linhas de crédito rural para aumentar a produção e aquisição de equipamentos e insumos agrícolas.

Art. 4° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar, o Poder Executivo promoverá as seguintes ações:

I – efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Rural Córrego Currais;

II – promover a regularização fundiária das áreas ocupadas com produção agropecuária;

III – promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;

IV – promover a atuação das respectivas secretarias de governo no apoio às atividades do Núcleo Rural;

V – fornecer assistência técnica e sanitária aos produtores rurais.

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas secretarias de governo.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias, contados de sua vigência.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 2, col. 2