SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 565, DE 28 DE MARÇO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), entre a QSC 28 e a Avenida Elmo Serejo Farias, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área ora desafetada passa a constituir unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade culto.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Filadélfia em Taguatinga, CNPJ n° 02.578.813/0001-99.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1° e 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3° Como contrapatida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.

§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Paragráfo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condiçõs impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. No caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 68.840,00 (sessenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado da Área Especial para Igreja, na área central da Região Administrativa de Taguatinga – RA III, R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos), destinado a atividade de culto, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que está sendo criado.

Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que esta doação seja efetivada.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 5, col. 2