(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na QSE 11/13 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando a destinação de uso coletivo, atividade culto, tipo instituições religiosas, a área adjacente à Área Especial n° 02, da QSE 11/13, Setor Sul da cidade de Taguatinga – RA III, com área de 43m de comprimento por 30m de largura, totalizando 1.290,00 m² (um mil duzentos e noventa metros quadrados).
§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto, instituições religiosas e complementarmente ao uso institucional/social.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Paróquia São Vicente de Paulo, da Mitra Arquidiocesana – CNPJ n° 00.108.217/0042-98.
Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, por meio de atividades ocupacionais.
§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2° O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir com os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos. Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo assegurado ao donatário amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão, conforme previsto no caput, o Poder Executivo indenizará pelas benfeitorias realizadas.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 50.159,00 (cinqüenta mil, cento e cinqüenta e nove reais), calculados com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, de forma proporcional à área atual da Paróquia São Vicente de Paulo.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 5, col. 4