SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 561, DE 17 DE MARÇO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Rajão, João Carlos e Nijed Zakhour)

Desafeta as áreas públicas que especifica, ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo, medindo cada uma 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, destinadas aos usos permitidos para os lotes do comercial local, definidos no Plano Diretor Local de Sobradinho:

I – na Quadra 05, entre o CL 23 e o CL 25;

II – na Quadra 05, entre o CL 11 e o CL 13;

III – na Quadra 06, entre o CL 12 e o Lote Especial 04 – LE 04;

IV – na Quadra 06, entre o CL 14 e o Lote Especial 06 – LE 06;

V – na Quadra 07, entre o CL 30 e o Lote Especial 04 – LE 04;

VI – na Quadra 07, entre o CL 18 e o CL 20;

VII – na Quadra 07, entre o CL 06 e o CL 08;

VIII – na Quadra 08, entre o CL 01 e o Lote Especial 01 – LE 01;

IX – na Quadra 08, entre o CL 11 e o CL 13;

X – na Quadra 08, entre o CL 23 e o CL 25;

XI – na Quadra 08, entre o CL 29 e o Lote Especial 03 – LE 03.

Art. 2° Ficam desafetadas as seguintes áreas públicas de uso comum do povo, medindo cada uma 400 m2 (quatrocentos metros quadrados), ao longo da Rua 05, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, destinadas ao uso institucional, atividade culto:

I – na Quadra 05, lindeira ao Lote Especial N° 01, entre este e o CL 01;

II – na Quadra 06, lindeira ao Lote Especial N° 02, entre este e o CL 02;

III – na Quadra 12, lindeira ao Lote Especial N° 03, entre este e o CL 11;

Art. 3° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, as seguintes áreas:

I – a referida no art. 2°, inciso I, desta Lei Complementar, à Igreja de Deus no Brasil, CNPJ N.o 00.559.203/0001–12;

II – a referida no art. 2°, inciso II, desta Lei Complementar à Igreja Presbiteriana em Sobradinho, CNPJ N.o 01.600.316/0001-19;

III – a referida no art. 2° , inciso III, desta Lei Complementar à Igreja Batista Central de Sobradinho, CNPJ N.o 00.346.593/0001-42.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4o , da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 4° Como contrapartida à doação de que trata o art. 3° desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes ou idosos.

§ 1° É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2° Os donatários detalharão em projetos, a serem apresentados ao órgão competente da Administração Pública, que farão parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

§ 3° Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o caput pelo prazo mínimo de cinco anos.

§ 4° Após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 3° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° As áreas a serem doadas, para os efeitos do art. 2° da Lei no 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, serão avaliadas com base no valor do metro quadrado das unidades lindeiras, conforme definido na pauta de valores venais de edificações e terrenos do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU, de 2002.

Art. 7° Para a desafetação das áreas de que trata esta Lei Complementar, o Poder Executivo realizará ampla audiência pública com a população interessada, nos termos do art. 51, § 2° , da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 68 de 16/04/2002 p. 4, col. 1