(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 40651 de 04/05/2006)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)
Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 45 m x 30 m (quarenta e cinco metros por trinta metros), situada na Área Central n° 03 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, a ser alienada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. A área de que trata o caput passa a ter os seguintes limites e confrontações:
I – lado medindo trinta metros, voltado para o canteiro da AC 03;
II – lado medindo trinta metros lindeiro ao lote 13 da AC 03;
III – lado medindo quarenta e cinco metros voltado para o lote 05 da AC 03;
IV – lado medindo quarenta e cinco metros voltado para a via pública.
Art. 2° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 2.000 m² (dois mil metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote “A” da Quadra QNN 27, na Região Administrativa de Ceilândia.
Art. 3° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 500 m² (quinhentos metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote “A” da Quadra EQNM 18/20, na Região Administrativa de Ceilândia.
Art. 4° Fica alterada a destinação de uso das áreas a seguir especificadas, no Riacho Fundo - RA XVII:
II – QN 09, Áreas Especiais 01, 02, 04, 05, 06 e 07;
IV – QS 02, lote E; V – QS 14, lote F.
Art. 5° As áreas de que trata esta Lei Complementar terão sua destinação para uso institucional para as atividades de culto e assistência social.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
(*) Replicado por incorreção da editora, publicado no DODF nº 064 de 05 de abril de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 09/04/2002 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2002 p. 1, col. 2