SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 559, DE 15 DE MARÇO DE 2002 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 40651 de 04/05/2006)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Dispõe sobre a desafetação e destinação de uso e ocupação das áreas na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área medindo 45 m x 30 m (quarenta e cinco metros por trinta metros), situada na Área Central n° 03 da Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII, a ser alienada na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A área de que trata o caput passa a ter os seguintes limites e confrontações:

I – lado medindo trinta metros, voltado para o canteiro da AC 03;

II – lado medindo trinta metros lindeiro ao lote 13 da AC 03;

III – lado medindo quarenta e cinco metros voltado para o lote 05 da AC 03;

IV – lado medindo quarenta e cinco metros voltado para a via pública.

Art. 2° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 2.000 m² (dois mil metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote “A” da Quadra QNN 27, na Região Administrativa de Ceilândia.

Art. 3° Fica desafetada de sua destinação original a área pública, medindo 500 m² (quinhentos metros quadrados), localizada no lote lindeiro ao lote “A” da Quadra EQNM 18/20, na Região Administrativa de Ceilândia.

Art. 4° Fica alterada a destinação de uso das áreas a seguir especificadas, no Riacho Fundo - RA XVII:

I – QN 07, Área Especial 02;

II – QN 09, Áreas Especiais 01, 02, 04, 05, 06 e 07;

III – QS 12, lote B;

IV – QS 02, lote E; V – QS 14, lote F.

Art. 5° As áreas de que trata esta Lei Complementar terão sua destinação para uso institucional para as atividades de culto e assistência social.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, adotará as providências necessárias com vistas ao seu fiel cumprimento.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Replicado por incorreção da editora, publicado no DODF nº 064 de 05 de abril de 2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 66, seção 1 de 09/04/2002 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1 de 05/04/2002 p. 1, col. 2