(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autora do Projeto: Deputada Distrital Anilcéia Machado)
Autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica desafetada a área de 1.404 m² (mil e quatrocentos e quatro metros quadrados), medindo 36 m (trinta e seis metros) por 39 m (trinta e nove metros) e localizada na AR 19, Conjunto 01, Lote 01 do Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
§ 1° A desafetação de que trata o caput será feita após audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área desafetada fica destinada a uso institucional nas atividades de culto, educação e social. § 3° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Ebenezer, inscrita no CNPJ sob o n° 04.458.502/0001-11, com sede provisória na CNB 07, Lotes 07 a 11, em Taguatinga-DF.
§ 1° Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput; nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2° A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, observado o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1° e 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para ministrar culto, promoção de cursos, amparo a criança e adolescente, atendimento a idosos e implantar creche.
§ 1° Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata este o caput ao menor reconhecidamente carente.
§ 2° Os cursos serão gratuitos e abertos a toda a comunidade da respectiva região, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que ganham até 05 (cinco) salários mínimos mensais.
§ 3° É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 4° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 1° A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.
§ 2° As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.
§ 3° Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Público indenizará as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 3°, § 4° desta Lei Complementar.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), importância obtida com base no valor do m2 estabelecido pela Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. O valor de que trata o caput fica sujeito a reavaliação no momento da efetiva doação.
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 15/03/2002 p. 1, col. 1