(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Carlos Xavier)
Desafeta e autoriza a doação com encargo da área que especifica na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, a área localizada entre o lote “A” e os blocos “C” e “D” do Comércio Local da EQNM 24/26 da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, medindo 40 X 50m (quarenta por cinqüenta)metros.
§ 1° A desafetação de que trata este artigo fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades social e de culto.
Art. 2° O Poder Executivo, através do órgão competente, fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos, da área pública de que trata o artigo anterior, com a Igreja Evangélica Assembléia de Deus de Ceilândia Sul, CNPJ 02.578.334/0001-72.
Parágrafo único. A área pública a ser doada passa a integrar o regime de colaboração de interesse público, na forma do disposto no art. 19, inciso I, da Constituição Federal e no art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação da área objeto desta Lei Complementar, a igreja beneficiada obriga-se a prestar assistência social, na forma em que for estabelecido no instrumento de doação, conforme disposto na Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, não podendo os encargos ser inferiores ao prazo de cinco anos.
Art. 4° O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 50, seção 1 de 14/03/2002 p. 3, col. 1