SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 552 ,DE 22 DE FEVERIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Desafeta as áreas que especifica e autoriza sua doação com encargos; nas Regiões Administrativas de Samambaia, São Sebastião e Lago Sul – RA XII, XIV e XVI.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas públicas compreendidas na QR 104, Conjunto 08, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia – RA XII, medindo 4.200 m² (quatro mil e duzentos metros quadrados); na Área Especial “L” 101, Conjunto 02, da Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, medindo 1.220 m² (mil, duzentos e vinte metros quadrados); e na QI 27 em frente aos Conjuntos 01 a 07, Setor SHIS, da Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, medindo 4.000 m² (quatro mil metros quadrados).

§ 1° As desafetações de trata o caput ficam condicionadas à realização de audiência pública, conforme disposto no art. 51, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° As áreas ora desafetadas passam a constituir novas unidades imobiliárias destinadas ao uso institucional atividades religiosas, educacionais e de culto.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Universal do Reino de Deus.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III da Lei n° 2.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.

§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2° A prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independentemente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo Instrumento de Doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7° Esta Lei Complementar deverá adequar-se à Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.

Art. 8° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 01/03/2002 p. 415, col. 1