SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 551, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa do Gama - RA II.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública localizada na Quadra 11, fundos com os lotes 178/170, do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama, medindo 50 m (cinqüenta metros) por 35 m (trinta e cinco metros), perfazendo um total 1.750 m2 (mil e setecentos e cinqüenta metros quadrados).

§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto, educação, social, fornecimento de alimentos, cultural, esporte e lazer.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior para sediar ao templo da Igreja Assembléia de Deus das Nações, CNPJ n° 03.792.638/0001-09.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1', incisos I, II e III, e do art. 2°, da Lei n° 2.688, 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto, atendimento ao menor carente, ministrar cursos, reforço escolar, doação de alimentos mediante convênios, alfabetização, iniciação profissional e promoção de experiência associativa com moradores.

§ 1° É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 2° O donatário detalhará em projeto, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, o qual fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 203.000,00 (duzentos e três mil reais).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado estabelecido pela Lei n° 2.660, de 2000, que aprova a tabela de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos do lançamento do IPTU de 2001.

Art. 7° O Poder Executivo no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 2002

113° da República e 42° de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 28/02/2002 p. 2, col. 2