SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 550, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Dispõe sobre a alteração de parcelamento e doação com encargo da área localizada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar , oriunda do projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal, e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a alteração de parcelamento com desafetação de área publica de uso comum do povo e posterior doação com encargos a Igreja Assembléia de Deus do Distrito Federal, da área de 50 por 40 metros situada à EQ 21/24 do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama-RA II.

Art. 2° As características Técnicas da unidade imobiliária a ser criada serão objeto de estudos específicos coordenados pelos órgãos de planejamento urbano do Governo do Distrito Federal.

Art. 3° A desafetação de que trata o art. 1° fica condicionada aos resultados de audiência publica com a população local ,na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4° Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o art. 1° ,nos termos da parte final do art. 17 § 4°, da Lei n° 8.666,de 21 de junho de 1993.

Art. 5° A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observara o disposto nesta Lei Complementar, os arts.1° e 2° da Lei 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicadas à espécie.

Art. 6° Como contra partida á doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraída do seguinte elenco:

I - oferecimento de cursos profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas,bem como cursos de idiomas;

II - programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes;

III - atividades geradoras de emprego e de renda para a comunidade;

IV - programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V - implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1° Os cursos e outros encargos serão gratuitos e abertos a comunidade do Distrito Federal,tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda,as pessoas desempregadas e as que possuam renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2° É de dois anos – contados da assinatura do instrumento de doação – o prazo para que o donatário inicie o comprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Publica,as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta Lei Complementar.

§ 4° Para implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5° O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação,independentemente de transcrição.

Art. 7° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata os artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 8° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1° A reversão será feita apos regular processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ao donatário.

§ 2° As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1° e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3° O Poder Executivo, em caso de reversão, indenizará exclusivamente as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 6°,§ 3°, desta Lei Complementar.

Art. 9° A área a ser doada será previamente avaliada pela TERRACAP de acordo com a NBR 5.676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de março de 2002

Deputado GIM ARGELLO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 62, seção 1 de 03/04/2002 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 53 de 22/03/2002 p. 76, col. 1