SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Dispõe sobre autorização para doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, o lote “A” da CL 309, em Santa Maria, Região Administrativa XIII, à Igreja Cristã Maranata, CNPJ 27 056.910/0001-42.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1°, incisos I, II e III, e do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes, através de atividades ocupacionais.

§ 1° É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 2° O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 3° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 4° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 5° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, será avaliada observada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do IPTU, definida para o exercício de 2002.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 21/02/2002 p. 4, col. 1