SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 543, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2002

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)

Desafeta e autoriza a doação com encargos da área que especifica na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSD 32, Área Especial 1 e 2, atrás da Escola Normal, Região Administrativa de Taguatinga - RA III, medindo 20 m (vinte metros) por 50 m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000 m² (mil metros quadrados), conforme mapa anexo.

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública compreendida na QSE 22, em frente às áreas especiais, próximo à Escola Normal, da Região Administrativa de Taguatinga — RA III, medindo 20m (vinte metros) por 50m (cinqüenta metros), perfazendo um total de 1.000m2 (mil metros quadrados), conforme mapa anexo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)

§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, conforme disposto no § 2°, art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada ao uso institucional na atividade culto.

Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Batista Fonte de Vida.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e incisos I, II e III do art. 2°, da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para prestar atividades educacionais gratuitamente à comunidade, resguardada a sua capacidade de atendimento.

§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2° A prestação dos serviços será oferecida de forma continuada, independente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.

§ 3° O donatário detalhará em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando as áreas mencionadas no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso da reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7° Esta Lei Complementar deverá atender o art. 2° da Lei n.° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, no momento da efetiva doação.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1 de 21/02/2002 p. 2, col. 2