(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Desafeta a área que especifica e autoriza sua doação com encargos, na Região Administrativa de Ceilândia – RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo, medindo 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados), na EQNP 08/12, entre as Áreas Especiais C,D,E e F da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, conforme mapa em anexo.
§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional atividade culto.
Art. 2° Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área objeto do artigo anterior à Igreja Evangélica Comunidade Cristã de Taguatinga, CNPJ 01.719.616/0001-80.
Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1° e do art. 2°, incisos I, II e III, da Lei n° 2.688, de 12 fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da parte final do art. 17, § 4°, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 3° Como contrapartida à doação efetiva na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para o atendimento a menores carentes e idosos, através de atividades ocupacionais.
§ 1° É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.
§ 2° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.
Art. 4° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1° desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.
Art. 5° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.
Art. 6° A área a ser doada, para os efeitos do art. 2° da Lei n° 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 114.400,00 ( cento e quatorze mil e quatrocentos reais).
Parágrafo único. O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado da Área Especial para Igreja, na Área EQNP 08/12, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX, R$ 17,60 (dezessete reais e sessenta centavos), destinados a atividade de culto, calculado com base na tabela de valores venais de que trata a Lei n° 2.650, de 27 de dezembro de 2000, pelo número de metros quadrados do lote que esta sendo criado, o qual mede 6.500 m² (seis mil e quinhentos metros quadrados).
Art. 7° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.
Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 28 de 08 de fevereiro de 2002.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28, seção 1 de 08/02/2002 p. 5, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 13/02/2002 p. 3, col. 2