SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 527 DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Aprova área de estudo para a criação do Setor Habitacional Água Quente.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Nos termos da Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995, e em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, fica estabelecida, sem prejuízo de outras que venham a ser submetidas à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou daquelas aprovadas até a vigência desta Lei Complementar, a área de estudo destinada à criação do Setor Habitacional Água Quente.

Art. 2º A poligonal da área de estudo do Setor Habitacional Água Quente encontra-se definida no mapa e Memorial Descritivo constantes do anexo I desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Dentro da poligonal descrita encontram-se implantados os parcelamentos de solo para fins urbanos denominados: “Condomínio Residencial Guarapari”, “Condomínio Residencial Dom Pedro”, “Condomínio Residencial Dom Francisco”, “Condomínio Residencial Galiléia”, “Condomínio Residencial Salomão Elias”, “Condomínio Residencial Buritis” e “Condomínio Residencial São Francisco”.

Art. 3º Por razões técnicas e administrativas, a área definida na poligonal de estudo, localizada na Região Administrativa de Samambaia, passa a pertencer, para os efeitos legais, à Região Administrativa do Recanto das Emas.

Art. 4º A poligonal da área de estudo definida nesta Lei Complementar poderá ser adequada de conformidade com os estudos ambientais e urbanísticos a serem realizados, na forma prevista na legislação pertinente.

Art. 5º Os índices de ocupação e uso do solo, conforme o previsto no art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam assim definidos:

I – usos permitidos: residencial unifamiliar, comércio e prestação de serviço e coletivo;

II – densidade bruta máxima de 100 (cem) habitantes por hectare;

III – dimensão mínima dos lotes de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

IV – percentual de área destinada a sistema viário, equipamentos públicos, comunitários e áreas verdes livres de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento).

Art. 6º Independentemente da aprovação da poligonal de estudo do Setor Habitacional Água Quente, os parcelamentos nele existentes e a serem implantados, obrigatoriamente, na forma da legislação vigente, deverão ser aprovados pelo Poder Executivo.

Art. 7º A área do Setor Habitacional ora criada é declarada Zona Habitacional de Interesse Social para todos os fins, inclusive para aplicação do art. 2º, § 6º, e do art. 53-A da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º O Poder Executivo adotará todas as providências legais, necessárias e indispensáveis para a viabilização e implantação do Setor Habitacional Água Quente e a regularização dos condomínios inscritos nesta poligonal.

Art. 9º Para implementação do Setor Habitacional de que trata esta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder desapropriações de áreas dentro da poligonal descrita no anexo I.

§ 1º Na forma do art. 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP poderá firmar consórcio imobiliário para regularizar os “Condomínios” descritos no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º O Poder Executivo, por meio da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, com a participação da Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários, poderá utilizar as terras públicas integrantes de seu patrimônio, inseridas na poligonal prevista nos anexos, na forma do disposto na Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o art. 183, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 10. Para fins de classificação de faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, a EDF-280 passa a ser classificada como integrante do Grupo III, nos termos do Decreto nº 19.577, de 8 de setembro de 1998.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 13/02/2002 p. 1, col. 1