SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 526, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Rajão)

Autoriza a doação com encargo das áreas que especifica na Região Administrativa de Samambaia – RA XII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, os seguintes lotes, localizados na Região Administrativa de Samambaia, às entidades identificadas:

I – lote 01, da QN 403, conjunto “A”, à Igreja Evangélica Remidos em Cristo, CNPJ nº 04.600.772/0001-15;

II – lote 01, do conjunto 07, da QS 111, Região Administrativa de Samambaia – RA XII, à Igreja Adventista da Promessa, CNPJ nº 62.678.412/0001-85;

III – lote 06, do conjunto “E”, da QS 113, à Igreja Evangélica Assembléia de Deus, CNPJ nº 00.097.899/0001-84;

IV – lote 01, do conjunto “I”, da QN 425, à Igreja Batista Nacional Boas Novas.

Art. 2º Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, os donatários adotarão as medidas necessárias ao atendimento a menores carentes ou idosos.

§ 1º É de um ano, contado da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que os donatários iniciem as atividades para o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 2º Os donatários detalharão em projeto, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput, a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública.

Art. 3º Os donatários ficam obrigados a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior durante o prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, ficam os donatários desobrigados dos encargos por eles assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 4º O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado aos donatários o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão de que trata o caput, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 5º Para os efeitos do art. 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, as áreas a serem doadas serão avaliadas, observados os valores definidos na pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do IPTU, para o exercício de 2002.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2002 p. 2, col. 1