SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 523, DE 8 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)

Desafeta a área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII - e autoriza sua doação com encargos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original a área pública limítrofe à Área Especial nº 02 da Quadra 02, do Setor Industrial Bernardo Sayão, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII, medindo o lado direito trinta e um metros e os fundos vinte e dois metros, num total de 682m² (seiscentos e oitenta e dois metros quadrados).

§ 1º A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional para atividades de culto religioso, educacional, assistência social, creche e doação de alimentos.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, por intermédio dos órgãos competentes de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto do artigo anterior à associação denominada “Ministério Núcleo da Fé”, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o número 00.441.933/0001-14.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos do art. 1º e do art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para a realização de culto religioso, integração social, atendimento ao menor carente, organização de cursos, doação de alimentos e promoção de experiências associativas com moradores.

§ 1º É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de dez anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto no caput, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, sendo resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Parágrafo único. Em caso de reversão, o Poder Executivo indenizará as benfeitorias realizadas.

Art. 6º A área a ser doada, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 23.740,42 (vinte e três mil, setecentos e quarenta reais e quarenta e dois centavos).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput resultou da multiplicação do valor do metro quadrado estabelecido pela Lei nº 2.650, de 27 de dezembro de 2000, a qual aprova a tabela de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU do ano de 2001.

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as providências necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1 de 23/01/2002 p. 4, col. 1