SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 504, DE 8 DE JANEIRO DE 2002 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 10875 de 09/02/2006)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação de parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Quintas Interlagos”, na Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, conforme a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para os parcelamentos denominados “Condomínio Quintas Interlagos” processo de regularização n° 020.000.786/85 na Região Administrativa de São Sebastião- RA XIV.

Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:

I – residencial: unifamiliar;

II – comercial: varejista e prestação de serviços;

III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.

Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, observados os seguintes parâmetros:

I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;

II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a 1,5 (um vírgula cinco) vezes a área do lote;

III – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de, no máximo, 02 (duas) vezes a área do lote;

IV – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários, dimensionados de acordo com a legislação pertinente.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado em virtude da Mensagem nº 744/2002 de 04/09/2002 da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 29, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1 de 25/09/2002 p. 2, col. 1