(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29903 de 31/03/2006)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do parcelamento do solo urbano denominado “Condomínio Vivendas Lago Azul”, inserido no Setor Habitacional Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Nos termos e para os fins do que estabelece o art. 4°, § 1°, inciso I, da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a redação dada pela Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, e respeitadas as determinações do licenciamento ambiental respectivo, ficam aprovados os índices de ocupação e uso do solo para o parcelamento denominado “Condomínio Vivendas Lago Azul”, processo de regularização n° 030.011.279/ 90, inserido no Setor Habitacional Grande Colorado, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Art. 2° Os usos permitidos no parcelamento são:
II – comercial: varejista e prestação de serviços;
III – institucional: lazer, saúde, educação e administração.
Art. 3° Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997, e os seguintes parâmetros:
I – densidade bruta máxima de cinqüenta habitantes por hectare;
II – lotes residenciais com coeficiente de aproveitamento igual a uma vez e meia a área do lote;
III – lotes para comércio e serviços com coeficiente de aproveitamento de 2 (duas) vezes a área do lote;
IV – lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente.
Parágrafo único. Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes à data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.
Art. 4° Os lotes consolidados e as edificações executadas até a data da publicação desta Lei Complementar em desacordo com ela, serão objeto de análise específica pelos órgãos competentes e terão seus índices aprovados por ato do Poder Executivo.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 2002
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 14/01/2002 p. 26, col. 2