SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 447, DE 9 DE JANEIRO DE 2002 (*)

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Leonardo Prudente)

Dispõe sobre a doação com encargo da área que especifica localizada no CENTRO COMUNAL I, Lotes 3, 4 e 5, na Região Administrativa do Guará II - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original a área pública localizada no Centro Comunal I, Lotes 3, 4 e 5, Guará II, medindo 60x90m2.

§ 1° A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 051, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2° A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária a uso institucional atividade culto.

Art. 2° Fica o Poder Executivo, por intermédio do órgão competente de sua administração, autorizado a proceder a doação com encargos à Comunidade Evangélica Apostólica Sara Nossa Terra, localizada na QI 02, conjunto “A”, loja 10, Comercial Local, Guará I, CNPJ 37.117.322/0001-25.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para a doação de que cuida o artigo 1° desta Lei Complementar, nos termos da parte final do art. 17, § 4'. da Lei n° 8.666. de 21 de junho de 1993.

Art. 4° A doação será feita por instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar e nos arts. 1° e 2° da Lei 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 5° Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para o desenvolvimento de suas atividades sociais extraídas do seguinte elenco:

I - oferecimento de cursos educacionais, profissionalizantes e de prevenção ao uso de drogas;

II - programas ocupacionais nas áreas de cultura, lazer e esportes destinados à crianças, jovens e à terceira idade;

III - atividades geradoras de emprego e renda para a comunidade;

IV - programas de alimentação para moradores de rua e outras pessoas socialmente excluídas;

V - implantação de creche destinada a filhos de trabalhadores de baixa renda.

§ 1° Os cursos serão. .gratuitos e abertos à comunidade do Distrito Federal, tendo preferência na inscrição, no caso de excesso de demanda, as pessoas desempregadas e as que possuem renda de até cinco salários mínimos mensais.

§ 2° É de 02 (dois) anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos neste artigo.

§ 3° O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos que assumirá na forma desta lei Complementar.

§ 4° Para a implementação do projeto referido no parágrafo anterior, o donatário poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas que atuam na área social.

§ 5° O projeto mencionado no § 3° será parte integrante do instrumento de doação, independentemente de transcrição.

Art. 6° O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 7° O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação ensejará a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 1° A reversão será feita após regular processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa ao donatário.

§ 2º As benfeitorias realizadas incorporam-se à área referida no art. 1" e também serão revertidas ao patrimônio do Distrito Federal.

§ 3º O poder público, em caso de reversão. indenizara exclusivamente, as benfeitorias realizadas na forma prevista no projeto de que trata o art. 5°, § 3º desta Lei Complementar.

Art. 8° A área a ser doada será previamente avaliada pela Terracap de acordo com NBR 5676/89, que regula a avaliação de imóveis urbanos.

Art. 9° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2002

114º da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção do original/CLDF, no DODF n° 08 de 11/01/2002.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 8, seção 1 de 11/01/2002 p. 7, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 21, seção 1 de 30/01/2002 p. 7, col. 1