SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 438, DE 7 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Dispõe sobre a desafetação, destinação de uso e doação com encargos da área que especifica na QSE da Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica reservada área de dois mil e quarenta metros quadrados, na área que divide a QSE da QSD, ao lado das QSE 14 e 16, em Taguatinga – RA III, conforme mapa em anexo, para o uso institucional/social/assistência social.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências devidas para regulamentação e registro cartorial da unidade imobiliária criada por esta Lei.

Art. 2º A desafetação da área a que se refere esta Lei Complementar, a cargo do Poder Executivo, obedecerá ao disposto no art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, como pré-requisito às demais medidas.

Art. 3º Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar com encargos a área objeto desta Lei Complementar à entidade filantrópica Conselho de Voluntários de Taguatinga – CVTAG , CNPJ nº 01.716.513/0001-66.

§ 1º Fica dispensada a licitação para a doação de que trata o caput, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado e observará o disposto nesta Lei Complementar, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, e nas demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Como contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário fará as edificações necessárias para prestar assistência social, de forma gratuita, à comunidade carente.

§ 1º Fica assegurada a prestação de forma continuada do encargo de que trata o caput ao menor reconhecidamente carente.

§ 2º É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos referidos encargos.

§ 3º O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, as benfeitorias que fará na área doada e os encargos sociais que assumirá na forma desta Lei Complementar.

Art. 5º O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 6º O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 7º A área a ser doada, para os efeitos do art. 2º da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, está avaliada em R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), importância obtida com base no valor do metro quadrado estabelecido pela lei que aprovou a pauta de valores venais dos imóveis do Distrito Federal para efeitos de lançamento do IPTU.

Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei Complementar, adotará as medidas necessárias para que a doação seja efetivada.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

O anexo consta no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, seção 1 de 17/01/2002 p. 1, col. 2