SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 436, DE 7 DE JANEIRO DE 2002

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20040020082266 de 22/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)

Desafeta e autoriza a doação com encargo a área que especifica na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original a área pública de uso comum do povo localizada na EQ 304/307, Conjunto C, Lote 10, passando à categoria de bem dominial.

§ 1º A desafetação de que trata o caput fica condicionada à realização de audiência pública, na forma do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º A área ora desafetada passa a constituir nova unidade imobiliária destinada a uso institucional, atividade social e educacional.

Art. 2º Fica o Distrito Federal, por intermédio do órgão competente de sua Administração Pública, autorizado a doar, com encargos, a área de que trata esta Lei Complementar à Associação da Criança e do Adolescente – ACA, CNPJ 03.240.008/0001-13.

Parágrafo único. A doação será feita pelo instrumento jurídico adequado, nos termos dos arts. 1º e 2º, incisos I, II e III da Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001, dispensada a licitação nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 8.666, de junho de 1993.

Art. 3º Em contrapartida à doação efetivada na forma desta Lei Complementar, o donatário adotará as medidas necessárias para atender de forma continuada aos menores carentes.

§ 1º É de dois anos, contados da assinatura do instrumento de doação, o prazo para que o donatário inicie o cumprimento dos encargos previstos no caput.

§ 2º O donatário detalhará, em projeto a ser apresentado ao órgão competente da Administração Pública, que fará parte integrante do instrumento de doação, como serão desenvolvidas as atividades de que trata o caput.

Art. 4º O donatário fica obrigado a cumprir os encargos de que trata o artigo anterior pelo prazo mínimo de cinco anos.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo previsto neste artigo, fica o donatário desobrigado dos encargos por ele assumidos, passando a área mencionada no art. 1º desta Lei Complementar aos usos e atividades permitidos pelas normas vigentes.

Art. 5º O descumprimento das condições impostas por esta Lei Complementar ou pelo instrumento de doação enseja a reversão do bem ao patrimônio do Distrito Federal, resguardado ao donatário o amplo direito de defesa.

Art. 6º O Poder Executivo adotará, no prazo de noventa dias, as medidas necessárias para que a presente doação seja efetivada.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de janeiro de 2002

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1 de 15/01/2002 p. 1, col. 2