(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 56013 de 27/07/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Xavier)
Desafeta as áreas que especifica na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, com uso para culto religioso, a área de 25 por 30 metros, situada entre o conjunto “G” da QNO 07 e a Via 02 do Setor QNO, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, com os seguintes limites e confrontações:
I – lado voltado para o conjunto “G” da QNO 07, medindo vinte e cinco metros, com afastamentos de dez metros a partir da margem da rua;
II - lado voltado para o comércio local da EQNO 5/7, medindo trinta metros com afastamento de dez metros a partir da margem da rua;
III - lado voltado para a Via 02 do Setor QNO, medindo vinte e cinco metros;
IV - lado voltado para a via de acesso à Rodovia DF-08, medindo trinta metros.
Art. 2° Fica igualmente desafetada de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, com uso para culto religioso, a área de 30 por 30 metros, localizada entre os lotes “D”, “E” e “F” da QNN 16, com lote a ser denominado “D-1”.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 226 de 26/12/2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 26/12/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 226 de 26/12/2001 p. 1, col. 2