(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Fixa a Vila Weslian Roriz no local que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica destinada, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA-I, a área para constituição do Núcleo Habitacional Vila Weslian Roriz.
Parágrafo único. A área mencionada no parágrafo anterior destina-se ao uso residencial, compreendendo unidades habitacionais unifamiliares e coletivas, equipamentos públicos, comunitários e comerciais.
Art. 2° Os lotes decorrentes do parcelamento da área citada no artigo anterior serão alienados pelo órgão competente aos moradores que, na data da publicação desta Lei Complementar, residam na Vila Weslian Roriz, observando-se o seguinte:
I – não ser e não ter sido proprietário de imóvel residencial no Distrito Federal;
II – não ter sido beneficiado por nenhum programa da SHIS ou do IDHAB.
Parágrafo único. A alienação prevista no caput far-se-a preço de terra nua e nas mesmas condições vigentes para cooperativas habitacionais atendidas pelo IDHAB.
Art. 3° Os custos da avaliação da terra e do registro cartorial serão incorporados no valor da venda do imóvel.
Art. 4° No prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo definirá a poligonal e elaborará o Projeto Urbanístico da Vila Weslian Roriz.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227, seção 1 de 28/11/2001 p. 3, col. 2