SINJ-DF

DECRETO N° 3719 de 31 DE MAIO de 1977

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3722 de 02/06/1977)

Fixa novas tarifas para o serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Distrito Federal.

O Governador do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos II e III , da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando a Resolução n° 023/77, de 11 de maio de 1977, do Conselho Interministerial de Preços - C I P, aprovada em sessão da mesma data, assim como as Tabelas decorrentes da citada Resolução, conforme consta do processo n°  002.170/77,

DECRETA:

Art. 1° - O Serviço de Transporte Urbano de Passageiros, nas linhas de ônibus do Distrito Federal, discriminadas neste artigo, passa a reger-se de acordo com as seguintes tarifas:

Os anexos constam no DODF

Art. 2° - As tarifas com desconto referem-se ao abatimento concedido ao estudante matriculado em escola de ensino de Primeiro e Segundo Graus, Supletivo, Médio ou Superior, assim como Curso Pré-Universitário, Curso Técnico ou Curso de Alfabetização.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá habilitar-se junto as empresas de transporte coletivo, sendo obrigatória sua identificação no ato da compra e no ato do transporte.

Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor a zero hora do dia 04 de junho de 1977, revogado o Decreto n° 3.387, de 16 de setembro de 1976 e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 31 de maio de 1977

89° da Republica e 18° de Brasilia

ELMO SEREJO DE FARIAS

MAURILIO MAX DE ARAUJO CUNHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103, seção 1, 2 e 3 de 01/06/1977 p. 1, col. 1