SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 391, DE 4 DE JULHO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 344, de 03 de janeiro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O artigo 4º da Lei Complementar n° 344, de 03 de janeiro de 2001, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4° Fica desafetada, de seu uso original, a área de 40.882,00m2 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e dois metros quadrados), situada na Quadra 01, Setor QNL, entre a Via LJ-2 Norte, a Área Especial 01, a Área Especial 02 e a Via de Ligação Centro Norte, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, passando a mesma a figurar como bem dominial."

Parágrafo Único. VETADO.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reverter a área de que trata a nova redação do artigo 4° da Lei Complementar n° 344, de 03 de janeiro de 2001, para a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para fins de alienação. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7281 de 21/02/2002)

Art. 3° O valor arrecadado com a referida alienação, será aplicado especificamente na construção do centro de convenções, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III, no Pistão Norte, área destinada à implementação do complexo de turismo, lazer, cultura e esporte. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 7281 de 21/02/2002)

Art. 4° Ficam revogados os artigos 1°, 2°, 3° e 5°, bem como os incisos I, II, III, V e o parágrafo único do artigo 1° da da Lei Complementar n° 344, de 03 de janeiro de 2001.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de JULHO de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2001 p. 1, col. 1