(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 82289 de 20/10/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
Desafeta as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; na Quadra 02, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, Conjunto 05, Lote 01, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 02, Conjunto J, Lote 09/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 09, em frente ao Conjunto 09 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
Art. 1° Ficam desafetadas de sua destinação original, passando à categoria de bem dominial, as áreas localizadas na QS 314, conjunto 5, Lote 1, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII; Quadra 2, Conjunto J, Lote 9/10, da Região Administrativa do Paranoá - RA VII; e AR 13, próximo ao lote I do conjunto 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 622 de 09/07/2002)
§ 1°. As áreas de que tratam o caput medem seqüencialmente 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados), 842m2 (oitocentos e quarenta e dois metros quadrados) e 1.050 m2 (mil e cinqüenta metros quadrados).
§ 2°. As áreas desafetadas ficam destinadas às atividades religiosas, educacionais, filantrópicas, assistenciais e de culto da Igreja Universal do Reino de Deus.
Art. 2°. A desafetação correspondente à área de que trata o art. 1º será precedida de audiência pública. a que se refere o art. 51, § 2° da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3°. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato de doação com encargos, das áreas públicas de que trata esta Lei Complementar, com a Igreja Universal do Reino de Deus, entidade religiosa.
Art. 4°. Como contrapartida à doação das áreas objetivos desta Lei Complementar, a Igreja Universal do Reino de Deus, obriga-se a prestar, pelo prazo de 30 anos, as atividades educacionais, gratuitamente à comunidade resguardada a sua capacidade de atendimento.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de que trata o caput será oferecida de forma continuada, independentemente de prazo, ao menor reconhecidamente carente.
Art. 5°. O inadimplemento das condições estabelecidas no art. 4° desta Lei Complementar implicará rescisão de contrato de doação de que trata esta lei, bem como a reversão do respectivo bem ao patrimônio público.
Art. 6°. Os requisitos relativos à personalidade jurídica e habilitação da entidade beneficiada seRAo confirmados perante o órgão competente do Poder Executivo, até a assinatura do instrumento de doação com encargos.
Art. 7°. O Poder Executivo adotará as providências necessárias com vistas ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, no prazo de noventa dias após o recebimento de requerimento da entidade interessada.
Art. 8°. Esta Lei Complementar deverá adequar-se à Lei nº 2.688, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 9°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 19/06/2001 p. 1, col. 1