(Autor do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Inclui nota na PR n° 66/1, relativa ao SCE, Trecho Enseada Norte 1 da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica incluída nota na PR n° 66/1, com a seguinte redação: "Para os lotes 1/3 A e 1/3 B do SCE, Trecho Enseada Norte 1, fica permitido o uso comercial de bens e serviços para atividades de manutenção físico-corporal, exclusivamente para institutos de emagrecimento".
Art. 2° Ficam mantidos os demais usos previstos para a referida área.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 42° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 31/05/2001 p. 1, col. 1