O DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇAO ZOOBOTÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que facultam o item XX, do Artigo 22, do Estatuto,
1 - Estabelecer que o PLANO DE UTILIZAÇÃO a que se refere o Artigo 12, do Decreto 2.739 de 16.10.74, será elaborado pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal;
II - Aceitar, para os processos em tramitação, que os respectivos interessados possam, no interesse de suas conveniências, optar pela apresentação do Projeto de Exploração ou do Plano de Utilização;
III - Estabelecer uma taxa para a elaboração do Plano de Utilização, a qual terá seu valor aprovado pelo Conselho Deliberativo e será recolhida pelos interessados na Tesouraria Geral desta Fundação, antes do inicio da confecção do plano;
IV - Esta Instrução de Serviço entrará em vigor no dia 01.06.77 e revoga as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 07/06/1977 p. 11, col. 2