SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 15 DE MARÇO DE 2001

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 87432 de 09/11/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Altera a destinação de uso da área que especifica no Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica alterada de sua atual destinação a área para jardim de infância situada na Quadra 710 do Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, com área de 4.050,75 m2 (quatro mil e cinqüenta metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), passando à categoria de uso residencial, habitação coletiva.

Parágrafo único. Ao lote de que trata o capul aplicam-se as normas de edificação e gabarito vigentes para habitação coletiva no Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN.

Art. 2° A alteração de uso da área referida no art. 1° fica condicionada:

I - ao pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente;

II - a audiência pública com a população da quadra mencionada;

III - ao parecer do órgão responsável pela preservação do tombamento de Brasília.

Parágrafo único. A área que exceder a projeção do edifício residencial poderá reverter ao domínio público e ser considerada, para fins de compensação, no pagamento da outorga onerosa.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 2001

Deputado GIM ARGELLO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2001 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 50 de 20/03/2001 p. 58, col. 2