(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 87432 de 09/11/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)
Altera a destinação de uso da área que especifica no Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica alterada de sua atual destinação a área para jardim de infância situada na Quadra 710 do Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, com área de 4.050,75 m2 (quatro mil e cinqüenta metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), passando à categoria de uso residencial, habitação coletiva.
Parágrafo único. Ao lote de que trata o capul aplicam-se as normas de edificação e gabarito vigentes para habitação coletiva no Setor de Habitações Coletivas e Geminadas Norte - SHCGN.
Art. 2° A alteração de uso da área referida no art. 1° fica condicionada:
I - ao pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente;
II - a audiência pública com a população da quadra mencionada;
III - ao parecer do órgão responsável pela preservação do tombamento de Brasília.
Parágrafo único. A área que exceder a projeção do edifício residencial poderá reverter ao domínio público e ser considerada, para fins de compensação, no pagamento da outorga onerosa.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 26/03/2001 p. 2, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 50 de 20/03/2001 p. 58, col. 2