(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 76566 de 04/10/2004)
(Autoria do Projeto: Vários Deputados)
Dispõe sobre a desafetação de área que especifica, localizada na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada de sua destinação original, a área situada na Região Administrativa entre a via de ligação Hélio Prates e o centro de Ensino AE-1, condicionada a realização de audiência pública nos termos do art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A área de que trata o caput, mede de um lado 52m (cinquenta e dois metros) e de outro 41m (quarenta e um metros), conforme croqui anexo, perfazendo o total de 2.132m2 (dois mil, cento e trinta e dois metros quadrados).
Art. 2° A área compreendida de conformidade com o artigo 1° desta Lei Complementar, fica destinada a sede da Escola Capela Imperial.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 2001
113° de Brasília e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2001 p. 1, col. 2