(AUTORIA DO PROJETO: VÁRIOS DEPUTADOS)
Define feira situada no Centro Urbano do Recanto das Emas, RA XV, em feira permanente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A feira situada entre as Quadras 206 e a 300, no Centro Urbano do Recanto das Emas, RA XV, fica definida como feira permanente.
Parágrafo Único - Os contratos entre a Administração Regional e os feirantes serão refeitos, pela Administração Regional e às suas expensas, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2° Toda e qualquer alteração de loteamento que tenha reflexos na área da feira e em suas proximidades só será feito com a participação dos moradores e dos feirantes, através de seus representantes, a Associação dos Feirantes do Recanto das Emas - AFREMAS.
Parágrafo Único Aplica-se ao disposto neste artigo a anuência a que se refere o artigo 28 da Lei Federal n° 6766, de 19 de dezembro de 1979, para alteração parcial de loteamento urbano.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 A, seção 1 de 18/01/2001 p. 1, col. 2