(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica desafetada área de uso comum do povo com superfície total de cinquenta e nove metros quadrados e sessenta e cinco centímetros quadrados, localizada entre as Quadras Mistas Sudoeste 04 e 06 - SHCSW, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, que passa à categoria de bem uso especial.
Parágrafo único. A área de que trata o caput, será utilizada para instalação de Caixa Abaixadora de Voltagem - CAV, da Companhia Energética de Brasília - CEB.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 2001
113° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2001 p. 2, col. 1