SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 345, DE 4 DE JANEIRO DE 2001

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Desafeta área que especifica na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica desafetada área de uso comum do povo com superfície total de 1.230m2 (mil, duzentos e trinta metros quadrados), localizada próximo aos conjuntos 1.795 e 1.915 da Vila Nova Divinéia, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII, que passa à categoria de bem de uso especial.

Parágrafo único. A área de que trata o caput será destinada a equipamento público comunitário de uso coletivo, com a atividade de serviços sociais.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, seção 1, 2 e 3 de 05/01/2001 p. 5, col. 1