SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 321, DE 18 DE SETEMBRO DE 2000

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 31424 de 28/04/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Jorge Cauhy)

Dá nova redacão aos itens 7 e 8 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito  NGB 52/89 - da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal: redacão:

Art. 1° Os itens 7 e 8 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 52/89 - passam a vigorar com a seguinte:

"7-PAVIMENTOS

7a. NÚMERO MÁXIMO: determinado pela altura máxima da edificação (item 8).

7b. SUBSOLOS(S): obrigatório(s) - destinados à garagem.

As rampas de acesso e os poços de iluminação e ventilação deverão se desenvolver dentro dos limites do lote. A área em subsolo (garagem) não será computada na taxa máxima de construção.

7c. COBERTURA: sobre a cobertura será permitida a construção de caixas d'água e casas de máquinas, ficando autorizada a utilização de sua área restante para atividades culturais ou de lazer e ainda para depósitos e escritórios do condomínio, obedecidos os seguintes critérios:

I - não constituir unidade imobiliária autónoma;

II - ocupar, no máximo, 80% (oitenta por cento) da área total do último pavimento, não incluídos beirais ou platibandas com função de beiral com largura máxima de Im (um metro);

III - manter, obrigatoriamente, afastamento mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) a partir do perímetro da laje de cobertura do último pavimento, incluídos elementos da edificação, tais como pérgulas, toldos, vedações, entre outros;

IV - ter altura máxima de 4m (quatro metros), contada a partir da laje de teto do último pavimento, excluídas as caixas d'água, casas de máquinas e demais instalações técnicas necessárias;

V - conter elementos de proteção em todo o perímetro da edificação, com altura máxima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).

8-ALTURA DA EDIFICAÇÃO A altura máxima da edificação, a partir da cota de soleira, fornecida pela Divisão de Topografia e Cadastro - DTC/DeU/SVO, é de 7m (sete metros), correspondente à parte mais alta da edificação, excluindo a cobertura, caixas d'água, casas de máquinas e demais instalações técnicas necessárias."

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 2000

Deputado EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187, seção 1, 2 e 3 de 28/09/2000 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 173 de 25/09/2000 p. 2, col. 2