(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputada Anilcéia Machado)
Dispõe sobre a extensão de atividade para o lote que especifica na Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a extensão de atividade para o comércio de produtos derivados de petróleo, nos lotes de uso industrial n° 4 e 5, da Área Especial para Indústria n° 2, no Setor de Grandes Áreas da Subzona Industrial I - SZI-1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V
Art. 2° A extensão de atividade prevista no art. 1° será objeto de outorga onerosa, calculada pela mais-valia do lote e efetuada pelos órgãos competentes do Poder Público.
Art. 3° O acesso à BR - 020 será objeto de análise e aprovação pelo Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER.
Art. 4° Será utilizada a Norma de Edificação, Uso e Gabarito 77/91 para a edificação do posto de abastecimento, lavagem e lubrificação, obedecendo as demais ao modelo de assentamento MA-13.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2000 p. 46, col. 1