(Autor do Projeto: Aguinaldo de Jesus)
Dispõe sobre a isenção da taxa de fiscalização de obras para os templos religiosos do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam os templos religiosos do Distrito Federal isentos da taxa de fiscalização de obras e atos a ela relacionados.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 21/07/2000 p. 46, col. 1