(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 122862 de 27/08/2008)
Acrescenta usos e atividades e altera normas de edificação e gabarito dos lotes que menciona na Quadra 01, do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Aplicam-se aos lotes nº 985, 995, 1.005, 1.015, 1.025, 1.035, 1.045 e 1.055, da Quadra 01, do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, as normas de edificação, uso e gabarito estabelecidas pela NGB 52/88, com as seguintes modificações:
I - taxa máxima de construção de trezentos por cento da área do lote, não computada a área do subsolo;
III - uso permitido, incluir os usos comercial e prestação de serviços.
Art. 2° - A alteração de uso dos lotes referidos no art. 1° fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1, 2 e 3 de 04/07/2000 p. 1, col. 2