(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado José Edmar)
Altera a destinarão de uso do lote que menciona, na Quadra 10 do SCIA, Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO DEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Lote 8 do Conjunto 2 da Quadra 10, do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento - SCIA, da Região Administrativa do Guará - RA X, fica destinado ao uso comercial - posto de abastecimento, lavagem e lubrificação.
Art. 2° A alteração de uso do lote referido no art. 1° implica o pagamento da outorga onerosa, nos termos da legislação vigente.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, seção 1, 2 e 3 de 30/06/2000 p. 2, col. 1