SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 288, DE 12 DE ABRIL DE 2000

Cria os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino para crianças e adolescentes carentes.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica destinada área pública em cada Região Administrativa do Distrito Federal para construção de Centro de Treinamento, Recreação e Ensino, para crianças e adolescentes carentes, com os seguintes princípios:

I - incentivar a prática de esportes, promoção social, integração sócio-cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão;

II - propiciar a formação de atletas para representação do Distrito Federal em competições nacionais;

III - dar ocupação para crianças, jovens e adolescentes.

Art. 2° Cada área a ser destinada deverá ter o tamanho suficiente para construção de um campo de futebol oficial, contornado com pista de atletismo, quatro quadras poliesportivas, galpão coberto para a prática de esportes, cozinha industrial, vestiários e sede de administração.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo a execução das obras para construção dos Centros de Treinamento, Recreação e Ensino.

Art. 4° Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino ficarão subordinados à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude.

Art. 5° Os professores responsáveis pelos treinamentos esportivos serão requisitados da Secretaria de Educação.

Parágrafo único. Poderão, também, ser contratados ex-atletas das diversas modalidades esportivas a serem criadas, para servirem de monitores.

Art. 6° Os custos decorrentes da manutenção desses Centros de Treinamento correrão por conta dos orçamentos das Secretarias de Esportes e Valorização da Juventude, Educação, Segurança Pública e, da Criança e Assistência Social.

Art. 7° Os Centros de Treinamento, Recreação e Ensino não têm fins lucrativos, podendo, no entanto, receber doações e patrocínios de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 8° Anualmente os Centros de Treinamento receberão da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude todo o material básico e necessário para os alunos: camisas, calções, bolas, chuteiras, tênis, meias, e da Secretaria de Educação, alimentos para refeições e lanches, da Secretaria de Segurança Pública as providências necessárias para o policiamento preventivo, e da Secretaria da Criança e Assistência Social os recursos necessários para a manutenção dos Centros.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2000

 EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 72 de 24/04/2000 p. 2, col. 1