SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 287, DE 15 DE ABRIL DE 2000

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Chico Floresta)

Cria o Parque Ecológico Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica criado o Parque Ecológico Águas Claras, em área adjacente às Quadras, 103, 105, 106, 107 e 301, de Águas Claras, à margem da Avenida Parque Águas Claras, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único. A poligonal do Parque Ecológico Águas Claras será definida pelo Poder Executivo.

Art. 2° São objetivos do Parque Ecológico Águas Claras:

I - proteger o acervo genético representativo da flora e da fauna nativas naquela área do Distrito Federal;

II - proteger áreas de nascentes e de recarga de aqüíferos;

III - proporcionar a realização de atividades voltadas para a educação ambiental;

IV - propiciar o desenvolvimento de programas e projetos de observação ecológica e pesquisa sobre os ecossistemas locais;

V - proporcionar condições para a realização de atividades culturais, de recreação, lazer e esporte, em contato harmônico com a natureza.

Art. 3° Compete à Administração Regional de Taguatinga a execução de todos os projetos destinados à implantação, manutenção, vigilância e administração do Parque Ecológico Águas Claras, sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA/DF.

Art. 4° Fica criado o Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, cuja composição será definida por ato do Poder Executivo, observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. Será assegurada, no Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, a participação da Administração Regional de Taguatinga, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, por meio do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA-DF, de representantes da comunidade local e de organizações não-governamentais ambientalistas.

Art. 5° Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico Águas Claras, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei, deliberar sobre os projetos a serem desenvolvidos no Parque, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento.

Art. 6° A instalação de equipamentos ou a concessão de uso de sua área ou equipamentos para atividades de caráter privado só será permitida mediante aprovação do Conselho Gestor do Parque, precedida de parecer do IEMA.

Art. 7° Fica vedado na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou prejuízo ambiental.

Art. 8° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 2000

EDIMAR PIRENEUS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2000 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 72 de 24/04/2000 p. 1, col. 2