SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 285, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 98191 de 06/11/2003)

(Autor do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Altera a destinação de uso e ocupação da área que especifica no Trecho 04 do Setor de Clubes Esportivos Sul – RA I, e dá outras providências.

O GOVERANDOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECREA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As normas de uso e ocupação para o lote 1 B do conjunto 05, situado no Trecho 04 do Setor de Clubes Esportivos Sul da RA-I, passam a ser definidas por esta lei.

Art. 2° Os usos para o lote de que trata esta lei são:

I- Predominantemente: clubes associativos, recreativos, esportivos;

II- Tolerado: centros de treinamento, comercial, com atividade de prestação de serviços, hospedagem, exceto motel.

Art. 3° Os critérios básicos de ocupação para os lotes a que se refere esta lei são:

I- Taxa máxima de ocupação – 40% ( quarenta por cento) da área do lote, sendo que área total pavimentada não poderá exceder 70% da área do lote;

II- Área máxima de construção:

a) 70% (setenta por cento) da área do lote;

b) Quando ocupado complementarmente com serviços de hospedagem, esta atividade não poderá ocupar área superior a 30% (trinta por cento) da área efetivamente edificada com o uso predominante.

III- Altura máxima 12 (Doze) metros a partir da cota de soleira, excluída caixa d’água e ginásio de esportes.

IV- Afastamento mínimos obrigatórios: 10 metros de todas as divisas;

V- A construção de subsolo(s) será optativa, sendo destinado a atividade de apoio à edificação principal, podendo ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da área do lote; e não serão computados na área máxima de construção quando destinados a depósitos ou garagens.

VI- Será obrigatória a existência de estacionamentos internos, em proporções a serem definidas pelo poder público conforme a atividade desenvolvida, sendo permitido o uso de estacionamento externo quando ocorrer contiguamente aos limites do lote, projeto do Poder Público destinado a esse fim, permitindo assim a compensação das áreas internas.

VII- O proprietário do lote deverá apresentar, caso necessário, solução para abastecimento de água e esgotamento sanitário, compatíveis com a atividade proposta.

Art. 4° Será devido pelo proprietário do lote de que trata esta lei, o pagamento de valor referente a outorga onerosa de alterações de uso, a ser definido pelo órgão competente do Distrito Federal.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 2000

112º da República e 40º de Brasília

BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 43, seção 1, 2 e 3 de 01/03/2000 p. 1, col. 2